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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006439-47.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006439-47.2025.8.16.0190

Recurso: 0006439-47.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): NOEMIA CONCEIÇÃO PEREIRA
Requerido(s): Município de Maringá/PR
I -
Noemia Conceição Pereira interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 5º, IV, IX, X e XIV, da CF, em razão de ter
sido publicamente acusada, com divulgação à imprensa de que seria responsável por suposto
descarte irregular de documentos, bem como por ter sido afastada de suas funções em
contexto que a Recorrente sustenta ter ocorrido sem averiguação adequada e sem prova
concreta, afirma que o acórdão recorrido desconsiderou os limites constitucionais do direito de
informar e deixou de reconhecer a ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada,
além de ter validado, na prática, a utilização de denúncia anônima como suporte para a
“condenação” social/funcional, em afronta à proteção constitucional desses direitos
fundamentais; b) ao artigo 37, § 6º, da CF, porquanto o acórdão recorrido afastou
indevidamente a responsabilidade objetiva do ente público, apesar de alegado nexo causal
entre a atuação dos agentes, no exercício de suas funções, e os danos suportados, devendo a
parte recorrida responder civilmente pelos prejuízos decorrente. Em desfecho, requereu a
admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“No que diz respeito ao dano moral, esse se caracteriza pela violação dos
direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e
anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra,
entre outros. (...). Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é
preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua
personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação,
constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Ao que consta no
Termo de Comparecimento (mov. 1.1 p. 32), na data de 15.06.2009
compareceu na Promotoria de Justiça a Presidente do CMDA de Maringá,
Célia Weffort, as conselheiras municipais Cibele Cristina Telles e Tais
Barrizon, e o presidente do Conselho Tutelar Zona Norte Laercio Ribeiro,
informando sobre os fatos narrados nestes autos. Neste momento foi
informado que ao apurarem sumariamente a origem dos documentos, na
manhã de hoje verificaram se tratar de documentos atendidos da Conselheira
Tutelar Noemia, na grande maioria, quem ao ser inquirida reconheceu alguns
documentos como seus e que teria descartado os referentes a evasão escolar,
e informando que desconhecia outros documentos estarem no lixo; que alguns
dos documentos dizem respeito a boletins de ocorrência, certidões de
nascimento, ofícios do Ministério Público, relatórios de atendimento do
CREAS, Abrigo Municipal, e outros”, requerendo ao final o imediato
afastamento da conselheira Noemia. Na mesma data (mov. 1.1 p. 33), o
Ministério Público do Estado do Paraná solicitou que fosse determinado o
imediato afastamento de Noemia do exercício da função até a completa
apuração do ocorrido, ressaltando que tal medida encontra-se fundamento no
artigo 796 e seguintes do CPC, se fazendo necessária para a completa
apuração dos fatos e posterior responsabilização, nos termos do artigo 194, do
ECA (“O procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado
por duas ”) testemunhas, se possível Durante Audiência de Instrução e
Julgamento foram ouvidas a informante Cibele Cristina Telles Campos, e as
testemunhas arroladas pela parte ré, Tais Seratto Barrizon e Laércio Aparecido
Ribeiro (mov. 153.1). (...). Do exposto, entendo que deve ser mantida a
sentença que reconheceu a inexistência de ato ilícito capaz de gerar
indenização a título de danos morais em favor da autora, ora apelante.
Conforme verificado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) instaurou processo administrativo contra Noemia, em
razão da existência de uma denúncia anônima de descarte de documentos
sigilosos. Nos termos do artigo 143, da Lei 8.112/90, o CMDCA, tem a
competência legal, bem como, o dever, quando “tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.” Observa-se que foi relatado que ao receberem a denúncia de
descarte de documentos, verificaram que parte deles pertencia à apelante, que
ao ser indagada confirmou o descarte de alguns documentos referentes à
evasão escolar. Diante disso, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) no presente caso não violou os princípios da dignidade da
pessoa humana, até porque, os agentes da administração pública apenas
cumpriram com seu dever legal ao buscar a apuração dos fatos que chegaram
ao seu conhecimento. Além disso, é relevante ressaltar que o PAD é um
instrumento essencial para a manutenção da ordem e da disciplina no serviço
público, garantindo que eventuais irregularidades sejam devidamente apuradas
e, se necessário, sancionadas. Esse procedimento assegura a transparência e
a responsabilidade dos servidores públicos, contribuindo para a confiança da
sociedade nas instituições governamentais. Portanto, a instauração de um
PAD, quando realizada de acordo com os preceitos legais, não configura uma
violação dos direitos fundamentais, mas sim uma medida necessária para a
preservação da integridade e da eficiência da administração pública” (mov.
21.1, Ap).
E, no julgamento dos aclaratórios, constou
“De fato, embora o acórdão tenha enfrentado o pedido de danos morais sob a
ótica do afastamento do cargo e da instauração do processo administrativo,
deixou de se manifestar especificadamente sobre a alegação de violação à
honra em razão da divulgação notícias jornalísticas. (...). Contudo, a liberdade
de imprensa e o direito à informação são pilares do Estado Democrático de
Direito, assegurados constitucionalmente: (...). A divulgação de fatos de
interesse público, ainda que em fase de apuração , não configura por si só, ato
ilícito apto ao reconhecimento de danos morais, salvo se demonstrado abuso
no exercício desse direito. (...). Das matérias jornalísticas juntadas aos autos,
verifico que elas limitam a relatar os fatos em apuração, portanto, os conteúdos
não extrapolaram os limites do direito de informar, tampouco elementos que
evidenciem abuso por parte da imprensa. (...). Ademais, não há elementos nos
autos que comprovem que os demais membros do CMDCA, ao tomarem
conhecimento da denúncia, tenham repassado as informações à imprensa,
tampouco que tenham sido responsáveis pela presença de veículos de
comunicação na delegacia quando do registro do Boletim de Ocorrência.
Assim, entendo pela não configuração de ato ilícito apto a gerar indenização
por danos morais” (mov. 20.1, ED).
De início, observa-se que os artigos 5º, inciso X, e 37, § 6º, da CF não foram objeto de
valoração pelos julgadores e, embora opostos embargos de declaração, não foi suscitada a
manifestação da Câmara acerca de tais preceitos, o que denota a falta de prequestionamento
(Súmlas 282 e 356 do STF).
A propósito:
“A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no
recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal
de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário
prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo
Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para
ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento
no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada
questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE
1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
Outrossim, a partir de percuciente análise do acervo probatório, o Órgão Julgador concluiu que
“deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de ato ilícito capaz de gerar
indenização a título de danos morais em favor da autora” (Ap) e de que “não há elementos nos
autos que comprovem que os demais membros do CMDCA, ao tomarem conhecimento da
denúncia, tenham repassado as informações à imprensa, tampouco que tenham sido
responsáveis pela presença de veículos de comunicação na delegacia quando do registro do
Boletim de Ocorrência. Assim, entendo pela não configuração de ato ilícito apto a gerar
indenização por danos morais” (ED).
Nesse contexto, para aferir a suposta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, o STF teria de se
debruçar sobre os elementos probantes dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional
do presente recurso (Súmula 279/STF).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 282 e
356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35