Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006439-47.2025.8.16.0190 Recurso: 0006439-47.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): NOEMIA CONCEIÇÃO PEREIRA Requerido(s): Município de Maringá/PR I - Noemia Conceição Pereira interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 5º, IV, IX, X e XIV, da CF, em razão de ter sido publicamente acusada, com divulgação à imprensa de que seria responsável por suposto descarte irregular de documentos, bem como por ter sido afastada de suas funções em contexto que a Recorrente sustenta ter ocorrido sem averiguação adequada e sem prova concreta, afirma que o acórdão recorrido desconsiderou os limites constitucionais do direito de informar e deixou de reconhecer a ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, além de ter validado, na prática, a utilização de denúncia anônima como suporte para a “condenação” social/funcional, em afronta à proteção constitucional desses direitos fundamentais; b) ao artigo 37, § 6º, da CF, porquanto o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva do ente público, apesar de alegado nexo causal entre a atuação dos agentes, no exercício de suas funções, e os danos suportados, devendo a parte recorrida responder civilmente pelos prejuízos decorrente. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No que diz respeito ao dano moral, esse se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. (...). Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Ao que consta no Termo de Comparecimento (mov. 1.1 p. 32), na data de 15.06.2009 compareceu na Promotoria de Justiça a Presidente do CMDA de Maringá, Célia Weffort, as conselheiras municipais Cibele Cristina Telles e Tais Barrizon, e o presidente do Conselho Tutelar Zona Norte Laercio Ribeiro, informando sobre os fatos narrados nestes autos. Neste momento foi informado que ao apurarem sumariamente a origem dos documentos, na manhã de hoje verificaram se tratar de documentos atendidos da Conselheira Tutelar Noemia, na grande maioria, quem ao ser inquirida reconheceu alguns documentos como seus e que teria descartado os referentes a evasão escolar, e informando que desconhecia outros documentos estarem no lixo; que alguns dos documentos dizem respeito a boletins de ocorrência, certidões de nascimento, ofícios do Ministério Público, relatórios de atendimento do CREAS, Abrigo Municipal, e outros”, requerendo ao final o imediato afastamento da conselheira Noemia. Na mesma data (mov. 1.1 p. 33), o Ministério Público do Estado do Paraná solicitou que fosse determinado o imediato afastamento de Noemia do exercício da função até a completa apuração do ocorrido, ressaltando que tal medida encontra-se fundamento no artigo 796 e seguintes do CPC, se fazendo necessária para a completa apuração dos fatos e posterior responsabilização, nos termos do artigo 194, do ECA (“O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas ”) testemunhas, se possível Durante Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas a informante Cibele Cristina Telles Campos, e as testemunhas arroladas pela parte ré, Tais Seratto Barrizon e Laércio Aparecido Ribeiro (mov. 153.1). (...). Do exposto, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de ato ilícito capaz de gerar indenização a título de danos morais em favor da autora, ora apelante. Conforme verificado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instaurou processo administrativo contra Noemia, em razão da existência de uma denúncia anônima de descarte de documentos sigilosos. Nos termos do artigo 143, da Lei 8.112/90, o CMDCA, tem a competência legal, bem como, o dever, quando “tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” Observa-se que foi relatado que ao receberem a denúncia de descarte de documentos, verificaram que parte deles pertencia à apelante, que ao ser indagada confirmou o descarte de alguns documentos referentes à evasão escolar. Diante disso, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no presente caso não violou os princípios da dignidade da pessoa humana, até porque, os agentes da administração pública apenas cumpriram com seu dever legal ao buscar a apuração dos fatos que chegaram ao seu conhecimento. Além disso, é relevante ressaltar que o PAD é um instrumento essencial para a manutenção da ordem e da disciplina no serviço público, garantindo que eventuais irregularidades sejam devidamente apuradas e, se necessário, sancionadas. Esse procedimento assegura a transparência e a responsabilidade dos servidores públicos, contribuindo para a confiança da sociedade nas instituições governamentais. Portanto, a instauração de um PAD, quando realizada de acordo com os preceitos legais, não configura uma violação dos direitos fundamentais, mas sim uma medida necessária para a preservação da integridade e da eficiência da administração pública” (mov. 21.1, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, constou “De fato, embora o acórdão tenha enfrentado o pedido de danos morais sob a ótica do afastamento do cargo e da instauração do processo administrativo, deixou de se manifestar especificadamente sobre a alegação de violação à honra em razão da divulgação notícias jornalísticas. (...). Contudo, a liberdade de imprensa e o direito à informação são pilares do Estado Democrático de Direito, assegurados constitucionalmente: (...). A divulgação de fatos de interesse público, ainda que em fase de apuração , não configura por si só, ato ilícito apto ao reconhecimento de danos morais, salvo se demonstrado abuso no exercício desse direito. (...). Das matérias jornalísticas juntadas aos autos, verifico que elas limitam a relatar os fatos em apuração, portanto, os conteúdos não extrapolaram os limites do direito de informar, tampouco elementos que evidenciem abuso por parte da imprensa. (...). Ademais, não há elementos nos autos que comprovem que os demais membros do CMDCA, ao tomarem conhecimento da denúncia, tenham repassado as informações à imprensa, tampouco que tenham sido responsáveis pela presença de veículos de comunicação na delegacia quando do registro do Boletim de Ocorrência. Assim, entendo pela não configuração de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais” (mov. 20.1, ED). De início, observa-se que os artigos 5º, inciso X, e 37, § 6º, da CF não foram objeto de valoração pelos julgadores e, embora opostos embargos de declaração, não foi suscitada a manifestação da Câmara acerca de tais preceitos, o que denota a falta de prequestionamento (Súmlas 282 e 356 do STF). A propósito: “A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE 1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Outrossim, a partir de percuciente análise do acervo probatório, o Órgão Julgador concluiu que “deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de ato ilícito capaz de gerar indenização a título de danos morais em favor da autora” (Ap) e de que “não há elementos nos autos que comprovem que os demais membros do CMDCA, ao tomarem conhecimento da denúncia, tenham repassado as informações à imprensa, tampouco que tenham sido responsáveis pela presença de veículos de comunicação na delegacia quando do registro do Boletim de Ocorrência. Assim, entendo pela não configuração de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais” (ED). Nesse contexto, para aferir a suposta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, o STF teria de se debruçar sobre os elementos probantes dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 279/STF). III – Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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